"O direito não socorre aos que dormem!"
- Essa é uma máxima do direito. Mas o que isso significa?
A nossa Carta Magma delimita de forma incipiente os prazos prescricionais vigentes na Justiça Trabalhista, ora vejamos:
"Artigo 7º, XXIX - ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho."
A partir da primeira delimitação trazida pela Constituição Federal a Justiça do Trabalho se pronuncia no mesmo sentido!
ENTENDA SEUS DIREITOS!
O trabalhador, após ser desligado da empresa, tem dois anos para requerer seus direitos na Justiça do trabalho. Ingressando, o trabalhador/ empregador, dentro de dois anos, será analisado os últimos 5 anos de labor a partir da propositura da ação.
NA PRATICA EQUIVALE DIZER QUE:
Um trabalhador que foi desligado da empresa em fevereiro de 2016 deve ingressar com a ação até fevereiro de 2018 (prescrição bienal).
Caso o empregado/empregador entre com a ação trabalhista em janeiro de 2018 (no sufoco); a ação trabalhista analisará os fatos até janeiro de 2013 (prescrição quinquenal).
TENDEU AI????
TENDEU AI????
Priscylla Martinato
João L. Barros
62. 9224-1404
Leandro Adorno
62. 9821-4099
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