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terça-feira, 12 de junho de 2018

Perda da Nacionalidade Brasileira

- Será que ao adquirir a cidadania italiana eu perderei a Nacionalidade Brasileira? (Esta é uma pergunta corriqueira que ronda a cabeça de muitas pessoas que buscam o reconhecimento da cidadania italiana)

Bom, para entender um pouco mais sobre nacionalidade devemos acercar nos do artigo 12º da Constituição Federal, pois é nossa Carta Magna que balizará outras legislações. (O que isso significa???? 




...explicação da Pirâmide de Hans Kelsen, em post posterior)

Transcrição do artigo 12º da Constituição Federal (para os íntimos CF):


Art. 12 - São brasileiros:
§4º - Sera declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu territória ou para o exercício de direitos civis.

(Não transcrevi o artigo 12º na integralidade, mas o artigo pode ser encontrado no Senado e no Portal Consular)

Devemos ainda lembrar que o artigo 12 é corroborado pelo artigo 249, I e II do decreto 9.199/2017.

- Mas o que isso quer dizer???

PRIMEIRO, é importante ressaltar que cada caso é um caso! FIQUE ATENTO, o melhor é consultar um profissional

Finalmente, respondendo a pergunta inicial:

Não, brasileiro aspirante a cidadania italiana, você não deixará  de ser cidadão brasileiro caso requeira a Cidadania Italiana.

Ademais, você, candidato ao processo de naturalização italiana, é italiano, devido ao critério sanguíneo, ou seja, você é considerado Italiano desde o nascimento, contudo só não foi inscrito no "estrato per Riassunto dell'atto di Nascita" antes de atingir a maioridade. 

TENDEU AI???




quarta-feira, 6 de junho de 2018

Prescrição na Justiça trabalhista


"O direito não socorre aos que dormem!"



- Essa é uma máxima do direito. Mas o que isso significa?


A nossa Carta Magma delimita de forma incipiente os prazos prescricionais vigentes na Justiça Trabalhista, ora vejamos:

"Artigo 7º, XXIX - ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho."

A partir da primeira delimitação trazida pela Constituição Federal a Justiça do Trabalho se pronuncia no mesmo sentido!


ENTENDA SEUS DIREITOS!

O trabalhador, após ser desligado da empresa, tem dois anos para requerer seus direitos na Justiça do trabalho. Ingressando, o trabalhador/ empregador, dentro de dois anos, será analisado os últimos 5 anos de labor a partir da propositura da ação.


NA PRATICA EQUIVALE DIZER QUE:
Um trabalhador que foi desligado da empresa em fevereiro de 2016 deve ingressar com a ação até fevereiro de 2018 (prescrição bienal).
Caso o empregado/empregador entre com a ação trabalhista em janeiro de 2018 (no sufoco); a ação trabalhista analisará os fatos até janeiro de 2013 (prescrição quinquenal).

TENDEU AI????

Traduzindo em miúdos: contrate um advogado!


Priscylla Martinato
62. 99926-2325

João L. Barros
62. 9224-1404

Leandro Adorno
62. 9821-4099


quinta-feira, 29 de março de 2018

Feriado cegou.... O QUE FAZER?





O advento da lei 13.467, que entrou em vigor em novembro de 2017 (lei intitulada de reforma trabalhista), alterou o artigo 775 da CLT com o proposito de adequar o processo trabalhista ao processo civil, passando a contar os prazos em dias úteis e não mais em dias corridos, ora vejamos:







PS. a presente lei, já em vigor, diverge em muitos pontos com Sumulas. No caso em tela, a Resolução 203/2016 (Instrução Normativa 39) do TST dispõe de forma contraria ao narrado acima.


- O que fazer???


-CAUTELA! (não deixe para última hora)


segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Qual a sua referência???


Ao longo de nossas vidas buscamos sempre por referências! Fato é que podemos buscar paradigmas que nos inspiram, impulsionam ou até mesmo que nos estagnam. Contudo, em ambos os casos nós somos os responsáveis pelos caminhos que nós escolhemos seguir!


Agradeço sempre pela oportunidade de crescer!!!





Doutora, obrigada por ter me acolhido tão bem e por ter acompanhado os meus primeiros passos em nossa profissão!

AMADA, tutto giorno io scelgo una buona parola per dire quanto te voglio bene! Grazie per imparare con me!

terça-feira, 19 de abril de 2016

Para acompanhar a sobriedade do meu trabalho, para inebriar a minha sobriedade, para desfazer - se em sanidade!!






Adriana Calcanhoto (Depois de ter VOCÊ)

Depois de ter você, 
Pra quê querer saber que horas são?
Se é noite ou faz calor?
Se estamos no verão?
Se o sol virá ou não?
Ou pra quê é que serve uma canção como essa?

Depois de ter você, 
Poetas para quê? Os deuses? As dúvidas?
Pra quê amendoeiras pelas ruas?
Para quê servem as ruas?
Depois de ter você...



segunda-feira, 21 de março de 2016

Contro.Verso




TÊMIS

(...)

Me POSSUA!
Apossa-te desse corpo QUE É TEU,
OPA...,
DESSA MENTE!

Vem direito,
trabalhe em mim...
deixe que eu trabalhe em ti!

Pela ordem, excelência...
Protestos...
(...)

... e continua o litígio!




Priscylla Veli Martianto





quinta-feira, 10 de março de 2016

Volta...





Um dia as necessidades (...) mudam,
e deixam de ser necessárias!
ou pelo menos já não fazem mais a falta que faziam!
No outro dia essa falta já nem existe mais, 
pois mudou-se de necessidades!

Priscylla Veli Martinato